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Medida dilata para 31 de dezembro de 2017 o prazo para proprietários rurais se inscreverem no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Prazo terminaria nesta quinta-feira (5).
A classe rural do Norte de Minas renovou as esperanças com a aprovação da Medida Provisória 707/2015, realizada nesta quarta-feira, 04/05, pelo Plenário da Câmara dos Deputados. A MP reabre prazos e concede mais benefícios para a quitação ou renegociação de dívidas rurais. Originalmente, a MP somente prorrogava prazos para evitar que mutuários com pagamentos em atraso fossem cobrados judicialmente ou suas dívidas encaminhadas à Dívida Ativa da União. A data final de dezembro de 2015 passou a ser dezembro de 2016. Agora, o texto das emendas aprovadas alonga a data para dezembro de 2017 e aumenta os descontos de vários tipos de dívidas rurais.
A Medida foi editada no final do ano passado, mas não atendia, por completo, as demandas da região. Por causa disso, a Sociedade Rural de Montes Claros deu início a uma árdua luta.
"E a nossa batalha não termina aqui. Defendemos o produtor rural, articulamos com diversos segmentos, fomos a Brasília-DF. Não descansamos. Estudamos, buscamos informações e casos para análise. A Rural se fez presente no contato na Câmara Federal onde participou de uma reunião decisiva na Capital Federal para articular, tanto nas medidas provisórias, quanto na relatoria das emendas onde obteve êxito junto aos Deputados. Agora, vamos investir no Senado. Permaneceremos atuando junto as lideranças para aprovação. Em razão da atuação da bancada do Nordeste, acreditamos que essa medida será efetivada. A luta continua", afirmou Osmani Barbosa Neto, Presidente da Rural.
Essa MP cria possibilidades do produtor rural sobreviver. Em quatro anos são diversos os prejuízos. Houve perda de lavouras, de pastagem, redução significativa do rebanho e também dos mananciais hídricos. A MP tem uma aplicação diferenciada para a região da SUDENE e do Semiárido .
"São quatro anos de seca, como ter dinheiro para pagar financiamento rural? Hoje celebramos a aprovação de medidas conquistadas junto as federações de agricultura e à bancada do Nordeste, que propiciam essas renegociações em condições favoráveis esclarecidas pela tabela abaixo. Temos esperança até porque na semana passado o Senado aprovou um Projeto onde o produtor poderá obter novos financiamentos", diz Luiz Guilherme Câmara, Assessor Técnico da Rural.
A proposta vai alterar a Lei 12.844, de 19 de julho de 2013.
Cadastro Ambiental Rural (CAR)
Outra novidade é a abertura de novo prazo para proprietários rurais se inscreverem no Cadastro Ambiental Rural (CAR), cuja data final seria dia 5 de maio. A inscrição é necessária para acessar o crédito rural. O prazo foi estendido para 31 de dezembro de 2017.
Grandes produtores
Nas dívidas rurais de empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), o relator estendeu a concessão de descontos para liquidação ou renegociação também aos grandes produtores, com dívidas originais acima de R$ 100 mil. As mudanças ocorreram na Lei 12.844/13, que previa a renegociação ou quitação até dezembro de 2015. Esse prazo passou a ser dezembro de 2017.
No caso de cidades localizadas no semiárido , no norte do Espírito Santo e de municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri e Maranhão, os descontos aumentaram cerca de 15 pontos percentuais para dívidas originais de até R$ 100 mil. Nos demais municípios, a majoração foi de 20 a 30 pontos percentuais. Dívidas originais de valores entre R$ 100 mil e R$ 500 mil passarão a contar com descontos de 80% ou 70%; e aquelas acima de R$ 500 mil terão 60% ou 50% de desconto no saldo devedor atualizado.
Todos esses contratos devem ter sido firmados até dezembro de 2006. Todas as faixas de dívidas contraídas de janeiro de 2007 a dezembro de 2010 contarão também com descontos para liquidação ou renegociação.
Para renegociar a dívida, o produtor rural poderá amortizar parcialmente o saldo devedor, com a aplicação desses mesmos descontos, e contratar nova operação até dezembro de 2017 para liquidar o remanescente.
Agroindústria
Ainda para os grandes produtores, o texto permite a repactuação de dívidas de operações agroindustriais realizadas por pessoas físicas ou jurídicas de valor até R$ 2 milhões.
Os beneficiados terão de estar localizados nas mesmas regiões do semiárido e outros municípios da Sudene. A dívida terá de ser paga até 30 de novembro de 2030, com carência de três anos para começar a pagar, encargos financeiros iguais aos praticados no âmbito do FNE e amortização de 5% sobre o saldo devedor.
As regras aplicam-se também aos empresários de municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem reconhecidos pelo governo federal no período de 1º de dezembro de 2011 até a data de publicação da futura lei; de cidades integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) como de baixa renda, estagnada ou dinâmica; e de municípios que apresentem Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDH-M) caracterizado como de extrema pobreza, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Perdões
Em relação as dívidas recalculadas com essas novas regras e descontos, o projeto de lei de conversão concede o perdão daquelas cujo saldo devedor somar até R$ 10 mil em dezembro de 2015, contanto que seu valor original fosse de até R$ 15 mil e contratadas até dezembro de 2006.
Para empreendimentos localizados em municípios com certas condições socioeconômicas, o perdão atingirá também débitos com valor original de até R$ 100 mil e cujo saldo devedor some até R$ 50 mil em dezembro de 2015, com amortização de pelo menos 50% do principal.
Poderão se beneficiar disso:
• Produtores rurais de municípios do semiárido do norte do Espírito Santo e do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri;
• Municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem reconhecidos pelo governo federal no período de 1º de dezembro de 2011 até a data de publicação da futura lei;
• Cidades integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) como de baixa renda, estagnada ou dinâmica;
• Municípios que apresentem Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDH-M) caracterizado como de extrema pobreza, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
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